SÚMULA 21 (Órgão Especial)
(DEOAB, 03/12/2024, p.1)
(DEOAB, 03/12/2024, p.1)
O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2024.008877-0/OEP, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 21/2024/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão extraordinária virtual do dia 27 de novembro de 2024: "Nos processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 3 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de 5 (cinco) anos regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido entre o cumprimento da suspensão anterior e a prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB.".
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Rafael de Assis Horn
Presidente
Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho
Relator ad hoc