SÚMULA 19 (Órgão Especial)
(DEOAB, 23/11/2023, p. 8)
(DEOAB, 23/11/2023, p. 8)
O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2022.011618-9/OEP, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 19/2023/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 14 de novembro de 2023: "TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. I. É cabível a conversão do processo em diligência, de ofício, para oferecimento de TAC aos processos iniciados antes da entrada em vigor do provimento n. 200/2020 deste Conselho Federal, e, caso não oferecido de ofício pelo relator, cabe ao interessado requerê-lo até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão. II. Aos processos disciplinares iniciados a partir da entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, caso não oferecido o TAC de ofício pela OAB, compete ao interessado requerê-lo enquanto o processo tramita na primeira instância de julgamento, sob pena de preclusão.".
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Milena da Gama Fernandes Campo
Presidente em exercício do Órgão Especial
Helcinkia Alburquerque dos Santos
Relatora