Súmulas OAB - Súmula 13 (Órgão Especial)

SÚMULA 13 (Órgão Especial)
(DEOAB, 21/9/2022, p.1)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP, decidiu, por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, editar a Súmula nº 13/2022, com o seguinte enunciado: "Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei nº 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II - do Estatuto da Advocacia e da OAB.".

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial

Súmulas OAB - Súmula 13 (Órgão Especial)

SÚMULA 13 (Órgão Especial)
(DEOAB, 21/9/2022, p.1)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP, decidiu, por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, editar a Súmula nº 13/2022, com o seguinte enunciado: "Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei nº 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II - do Estatuto da Advocacia e da OAB.".

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial