SÚMULA 6 (Conselho Pleno)
(DOU, Seção 1, 07.06.2018, p. 129)
(DOU, Seção 1, 07.06.2018, p. 129)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2017.008887-1/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2018, editar a Súmula n. 06/2018/COP, com o seguinte enunciado: "INSCRIÇÃO. IDONEIDADE. Nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa."
Brasília, 22 de maio de 2018.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente
JULIANO JOSÉ BREDA
Relator