Súmulas OAB - Súmula 14 (Órgão Especial)

SÚMULA 14 (Órgão Especial)
(DEOAB, 19/10/2022, p.)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005704-7/OEP, na sessão virtual extraordinária do dia 5 de setembro de 2022, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 14/2022/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 18 de outubro de 2022: "É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.".

Brasília, 18 de outubro de 2022.

Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial

Súmulas OAB - Súmula 14 (Órgão Especial)

SÚMULA 14 (Órgão Especial)
(DEOAB, 19/10/2022, p.)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005704-7/OEP, na sessão virtual extraordinária do dia 5 de setembro de 2022, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 14/2022/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 18 de outubro de 2022: "É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.".

Brasília, 18 de outubro de 2022.

Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial