Súmulas OAB - Súmula 20 (Órgão Especial)

SÚMULA 20 (Órgão Especial)
(DEOAB, 4/6/2024, p. 2)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2024.001742-5/OEP, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 20/2024/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 28 de maio de 2024: "Pedidos de Inscrição sem Exame de Ordem. Conclusão de curso anterior a Lei n. 8.906/94, sob a égide da Lei nº 4.215/63. Exigência de aprovação no Exame de Ordem - Art. 8º, IV, do EAOAB. Expectativa de direito. Estabelecimento de prazo regulador de 2 (dois) anos para exercício do direito, a partir da vigência da Lei, conforme Art. 84 da Lei nº 8.906/1994 e Art. 7º da Resolução 2/1994. Ausência de direito adquirido. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem, conforme parágrafo único, art. 7º da Resolução 2/1994.".

Brasília, 28 de maio de 2024.

Rafael de Assis Horn
Presidente

Paulo Cesar Salomão Filho
Relator ad hoc

Súmulas OAB - Súmula 20 (Órgão Especial)

SÚMULA 20 (Órgão Especial)
(DEOAB, 4/6/2024, p. 2)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2024.001742-5/OEP, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 20/2024/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 28 de maio de 2024: "Pedidos de Inscrição sem Exame de Ordem. Conclusão de curso anterior a Lei n. 8.906/94, sob a égide da Lei nº 4.215/63. Exigência de aprovação no Exame de Ordem - Art. 8º, IV, do EAOAB. Expectativa de direito. Estabelecimento de prazo regulador de 2 (dois) anos para exercício do direito, a partir da vigência da Lei, conforme Art. 84 da Lei nº 8.906/1994 e Art. 7º da Resolução 2/1994. Ausência de direito adquirido. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem, conforme parágrafo único, art. 7º da Resolução 2/1994.".

Brasília, 28 de maio de 2024.

Rafael de Assis Horn
Presidente

Paulo Cesar Salomão Filho
Relator ad hoc