Súmulas OAB - Súmula 18 (Órgão Especial)

SÚMULA 18 (Órgão Especial)
(DEOAB, 21/9/2023, P.2)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2022.011617-0, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 18/2023/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 19 de setembro de 2023: "CONVERSÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. Não se admite a conversão da censura em advertência caso o agente tenha sido agraciado com o mesmo benefício nos 3 (três) anos anteriores ao cometimento da infração disciplinar apurada (art. 4º, § 2º, do Provimento n. 200/2020.".

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Elton José Assis
Presidente em exercício do Órgão Especial

Roberto Serra da Silva Maia
Relator ad hoc

Súmulas OAB - Súmula 18 (Órgão Especial)

SÚMULA 18 (Órgão Especial)
(DEOAB, 21/9/2023, P.2)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição de súmula n. 49.0000.2022.011617-0, decidiu, por unanimidade, editar a Súmula n. 18/2023/OEP, com o seguinte enunciado, aprovado na sessão ordinária do dia 19 de setembro de 2023: "CONVERSÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. Não se admite a conversão da censura em advertência caso o agente tenha sido agraciado com o mesmo benefício nos 3 (três) anos anteriores ao cometimento da infração disciplinar apurada (art. 4º, § 2º, do Provimento n. 200/2020.".

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Elton José Assis
Presidente em exercício do Órgão Especial

Roberto Serra da Silva Maia
Relator ad hoc