SÚMULA 2 (Conselho Pleno)
(DOU, Sessão 1, 25.10.2011 p. 89)
(DOU, Sessão 1, 25.10.2011 p. 89)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 0006/2006, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2011, revogar a Súmula editada em 08/08/2006 e editar a Súmula n. 02/2011/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOCACIA. CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. 2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC."
Brasília, 19 de setembro de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ALBERTO DE PAULA MACHADO
Conselheiro Federal - Relator