Súmulas OAB - Súmula 11 (Órgão Especial)

SÚMULA 11 (Órgão Especial)
(DEOAB, 27/04/2023, p. 2.)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, em sessão ordinária realizada no dia 18 de abril de 2023, por ocasião do julgamento da Consulta n. 49.0000.2019.011996-2/OEP, aprovou a retificação da Súmula n. 11/2021/OEP 1 para os seguintes termos: I. Ante a sua natureza jurídica estritamente privada, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. Em que pese o entendimento da OAB de que a Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB por causa da sua natureza sui generis diante dos "Conselhos de Classe" regulados na referida lei, enquanto persistir a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o art. 8º da citada lei é aplicável às cobranças judiciais de anuidades da OAB, somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 5 (cinco) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente. III. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior à data em que se completarem 5 (cinco) anuidades não pagas (equiparando-se o pagamento parcial ao não pagamento). IV. É revogada a Súmula 06/2014/OEP.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Rafael de Assis Horn
Presidente

Mariana Matos de Oliveira
Relatora

Súmulas OAB - Súmula 11 (Órgão Especial)

SÚMULA 11 (Órgão Especial)
(DEOAB, 27/04/2023, p. 2.)


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, em sessão ordinária realizada no dia 18 de abril de 2023, por ocasião do julgamento da Consulta n. 49.0000.2019.011996-2/OEP, aprovou a retificação da Súmula n. 11/2021/OEP 1 para os seguintes termos: I. Ante a sua natureza jurídica estritamente privada, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. Em que pese o entendimento da OAB de que a Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB por causa da sua natureza sui generis diante dos "Conselhos de Classe" regulados na referida lei, enquanto persistir a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o art. 8º da citada lei é aplicável às cobranças judiciais de anuidades da OAB, somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 5 (cinco) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente. III. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior à data em que se completarem 5 (cinco) anuidades não pagas (equiparando-se o pagamento parcial ao não pagamento). IV. É revogada a Súmula 06/2014/OEP.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Rafael de Assis Horn
Presidente

Mariana Matos de Oliveira
Relatora