SÚMULA 14 (Conselho Pleno)
(DEOAB de 02/09/2025, p. 4/5)
(DEOAB de 02/09/2025, p. 4/5)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 49.0000.2025.006487-7/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2025, editar a Súmula n. 14/2025/COP, com o seguinte enunciado: "Quinto constitucional. Art. 5º do Provimento n. 102/2004. Contagem do decênio e materialidade anual. 1. Para fins do art. 5º do Provimento n. 102/2004, os 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional contam-se, por 10 interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos, retroativamente a partir da data de publicação do edital de abertura das inscrições; considera-se ‘publicação’ o primeiro dia útil subsequente à disponibilização do edital no DEOAB, nos termos do art. 69, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 2. Em cada interstício anual, exige-se a comprovação mínima de 5 (cinco) atos substanciais de postulação privativos da Advocacia, admitida a mescla entre atos contenciosos e consultivos, vedada a compensação interanual. 3. Não se admite o chamado decênio remoto, nem a soma de períodos descontínuos, inclusive por licenciamento, incompatibilidade ou suspensão disciplinar. 4. Não se computam atos praticados no Sistema OAB por membro/integrante/dirigente (TED, Comissões, Câmaras, Turmas, Delegacias, Conselhos e Diretorias), ressalvados os serviços jurídicos prestados à OAB como cliente, quando documentalmente comprovados. 5. Aplicação: este Enunciado de Súmula entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Pleno e aplica-se imediatamente aos certames, atingindo os atos a praticar e os editais publicados após sua publicação, preservados os atos válidos já praticados e as regras dos editais anteriormente publicados.".
Brasília, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL
Presidente
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
Relator