Lei 2.974/1956 - Artigo 13

Art. 13. A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria. (Vide Lei nº 4.153, de 1962)

Lei 2.974/1956 - Artigo 13

Art. 13. A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria. (Vide Lei nº 4.153, de 1962)