Lei 2.974/1956 - Artigo 25

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada.

Lei 2.974/1956 - Artigo 25

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada.