Lei 2.974/1956 - Artigo 19

Art. 19. Fica acrescentado no Capítulo XI o seguinte artigo, modificando-se, conseqüentemente, a numeração dos que se lhe seguem:

Art. 140. Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.

Lei 2.974/1956 - Artigo 19

Art. 19. Fica acrescentado no Capítulo XI o seguinte artigo, modificando-se, conseqüentemente, a numeração dos que se lhe seguem:

Art. 140. Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.