DÉCIMA SÉTIMA
Art. 2º. Fica acrescentada às penalidades da observação 11ª da tabela "A" a seguinte letra d, passando a letra c a ter a seguinte redação:
"c - importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a observação 4ª.
"d - as multas imponíveis por falta de pagamento de impôsto, assim também considerada a saída de mercadoria sem existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o art. 188 das normas gerais".
DÉCIMA OITAVA
As notas à alínea X passam a ser as seguintes:
1ª
Os produtos desta alínea pagarão o impôsto com base no preço de importação, ou do primeiro fabricante, pagando o importador, beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o impôsto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final de venda ao consumidor, obedecidas, a êsse respeito, as normas aplicáveis aos produtos da tabela "A".
2ª
Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e caixas econômicas, quer os tenham recebido já prontos, novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para todos os efeitos desta lei.
3ª
Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem da fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, importador comerciante ou sua filial, agência, depósito, pôsto de venda ou vendedor ambulante ter a sua própria série de numeração.
4ª
Os produtos, assim numerados e etiquetados deverão ser registrados, dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro obedecido o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.
5ª
Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exibir mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a patente de registro como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, fazendo o mesmo na patente de registro.
6ª
Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, não se aplica, o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem a venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de nota fiscal devidamente autenticada, extraída em nome do viajante ou representante.
7ª
O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las em seu poder com "nota fiscal" fornecida pela firma, já com o impôsto devidamente pago.
De cada venda o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá de talão de série especial da firma, por ela devidamente autenticada, com a indicação do seu próprio nome, uma "nota fiscal", com a cobrança do impôsto correspondente.
Finda cada viagem, as notas fiscais assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de contrôle de recolhimento do impôsto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do impôsto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representante vendedor ambulante, reincluindo mediante relação, no seu estoque, as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.
8ª
Os que fabricarem, beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:
a) a ter o talão "nota fiscal" modêlo nº 11, devidamente autenticado e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a nota fiscal respectiva, na qual citarão obrigatòriamente o número de registro e etiqueta do objeto, sendo dispensada, nas vendas feitas a consumidor, a indicação do nome e enderêço do comprador;
b) a ter devidamente autenticado pelo mesmo processo das notas fiscais um talão-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamentos de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver) e a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente, ao qual será fornecida um cópia da referida nota;
c) a ter e escriturar o livro de contrôle de recolhimento do impôsto, de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
9ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas, referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
10ª
Ficam excluídos do regime das notas 1ª a 9ª os relógios de mesa, de parede de ponto, de vigia, de contrôle de tempo de serviço, de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios e outros para fins científicos; e relógios elétricos, os quais pagarão o impôsto de acôrdo com as observações primeira a terceira da tabela "A".
Art. 2º. Fica acrescentada às penalidades da observação 11ª da tabela "A" a seguinte letra d, passando a letra c a ter a seguinte redação:
"c - importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a observação 4ª.
"d - as multas imponíveis por falta de pagamento de impôsto, assim também considerada a saída de mercadoria sem existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o art. 188 das normas gerais".
DÉCIMA OITAVA
As notas à alínea X passam a ser as seguintes:
1ª
Os produtos desta alínea pagarão o impôsto com base no preço de importação, ou do primeiro fabricante, pagando o importador, beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o impôsto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final de venda ao consumidor, obedecidas, a êsse respeito, as normas aplicáveis aos produtos da tabela "A".
2ª
Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e caixas econômicas, quer os tenham recebido já prontos, novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para todos os efeitos desta lei.
3ª
Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem da fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, importador comerciante ou sua filial, agência, depósito, pôsto de venda ou vendedor ambulante ter a sua própria série de numeração.
4ª
Os produtos, assim numerados e etiquetados deverão ser registrados, dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro obedecido o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.
5ª
Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exibir mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a patente de registro como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, fazendo o mesmo na patente de registro.
6ª
Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, não se aplica, o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem a venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de nota fiscal devidamente autenticada, extraída em nome do viajante ou representante.
7ª
O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las em seu poder com "nota fiscal" fornecida pela firma, já com o impôsto devidamente pago.
De cada venda o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá de talão de série especial da firma, por ela devidamente autenticada, com a indicação do seu próprio nome, uma "nota fiscal", com a cobrança do impôsto correspondente.
Finda cada viagem, as notas fiscais assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de contrôle de recolhimento do impôsto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do impôsto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representante vendedor ambulante, reincluindo mediante relação, no seu estoque, as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.
8ª
Os que fabricarem, beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:
a) a ter o talão "nota fiscal" modêlo nº 11, devidamente autenticado e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a nota fiscal respectiva, na qual citarão obrigatòriamente o número de registro e etiqueta do objeto, sendo dispensada, nas vendas feitas a consumidor, a indicação do nome e enderêço do comprador;
b) a ter devidamente autenticado pelo mesmo processo das notas fiscais um talão-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamentos de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver) e a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente, ao qual será fornecida um cópia da referida nota;
c) a ter e escriturar o livro de contrôle de recolhimento do impôsto, de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
9ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas, referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
10ª
Ficam excluídos do regime das notas 1ª a 9ª os relógios de mesa, de parede de ponto, de vigia, de contrôle de tempo de serviço, de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios e outros para fins científicos; e relógios elétricos, os quais pagarão o impôsto de acôrdo com as observações primeira a terceira da tabela "A".