Art. 18. O art. 139 fica assim redigido, mantidos os seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescentando-se-lhe o 4º:
"Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo.
§ 4º - As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido".