Lei 2.974/1956 - Artigo 28

Art. 28. O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.

Lei 2.974/1956 - Artigo 28

Art. 28. O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.