Lei 2.974/1956 - Artigo 15

Art. 15. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas fora da zona fiscal aduaneira, desacompanhadas da nota de importação ou do certificado de desembaraço legal da mercadoria e da respectiva nota fiscal que com ela se identifiquem, serão apreendidas intimando-se imediatamente o proprietário ou possuidor das mercadorias, para que, no prazo de 24 horas, apresente aquêles documentos, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.

§ 1º - Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII das normas gerais da Consolidação da Leis do Impôsto de Consumo, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal.

§ 2º - Transmitida em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos.

§ 3º - Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, preceder-se-á na forma prevista no art. 133, § 2º das normas gerais.

Lei 2.974/1956 - Artigo 15

Art. 15. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas fora da zona fiscal aduaneira, desacompanhadas da nota de importação ou do certificado de desembaraço legal da mercadoria e da respectiva nota fiscal que com ela se identifiquem, serão apreendidas intimando-se imediatamente o proprietário ou possuidor das mercadorias, para que, no prazo de 24 horas, apresente aquêles documentos, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.

§ 1º - Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII das normas gerais da Consolidação da Leis do Impôsto de Consumo, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal.

§ 2º - Transmitida em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos.

§ 3º - Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, preceder-se-á na forma prevista no art. 133, § 2º das normas gerais.