Art. 23. O § 2º do art. 107 da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, regulamentado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º É permitido o uso da nota fiscal emitida mecanicamente ou dactilografada com os dizeres de modêlo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha. É dispensada a cópia em copiador autenticado das notas fiscais com os dizeres do modêlo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos com numeração tipográfica e seguida apenas da última via, desde que êsse número seja repetido em outro local da nota mecânica ou dactilogràficamente, em tôdas as vias por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de 25 notas fiscais cada uma, em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização".