Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)