Lei 6.009/1973 - Artigo 11

Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

Lei 6.009/1973 - Artigo 11

Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)