Lei 6.009/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Lei 6.009/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)