Art. 7º. Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)