Lei 6.009/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Lei 6.009/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VIII - os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVII - as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)