Lei 6.009/1973 - Artigo 6

Art. 6º. As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Lei 6.009/1973 - Artigo 6

Art. 6º. As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)