Lei 6.009/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Lei 6.009/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)