Lei 9.448/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem recursos do INEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

V - receitas patrimoniais;

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

Lei 9.448/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem recursos do INEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

V - receitas patrimoniais;

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.