Lei 9.448/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

§ 1º - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.

Lei 9.448/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

§ 1º - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.