Art. 11. Compete ao Ministério da Educação:
I - supervisionar a execução dos projetos;
II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.
I - supervisionar a execução dos projetos;
II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.