Decreto 6.260/2007 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Educação:

I - supervisionar a execução dos projetos;

II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.

Decreto 6.260/2007 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Educação:

I - supervisionar a execução dos projetos;

II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.