Decreto 6.260/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.

Decreto 6.260/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.