Decreto 6.260/2007 - Artigo 6

Art. 6º. O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º - O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.

§ 2º - O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.

§ 3º - O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.

Decreto 6.260/2007 - Artigo 6

Art. 6º. O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º - O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.

§ 2º - O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.

§ 3º - O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.