Art. 5º. Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.
Parágrafo único. A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.