Art. 2º. São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:
I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;
II - potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III - fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV - dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;
V - formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI - induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII - articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.
I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;
II - potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III - fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV - dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;
V - formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI - induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII - articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.