Decreto 6.260/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.

§ 1º - Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 2º - A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano.

§ 4º - Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º, a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.

§ 5º - Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 6º - A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.

Decreto 6.260/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.

§ 1º - Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 2º - A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano.

§ 4º - Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º, a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.

§ 5º - Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:

I - título do projeto;

II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o projeto;

III - nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

V - prazo de realização do projeto.

§ 6º - A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.