Art. 8º. Publicada a portaria interministerial referida no § 5º do art. 7º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta-corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 1º - A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.
§ 2º - Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º - A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 4º - A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.
§ 5º - A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.
§ 1º - A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.
§ 2º - Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º - A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 4º - A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.
§ 5º - A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.