Lei 6.650/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:

I - Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II - Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

Ill - Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV - Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

V - Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

VI - Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;

VII - Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.

Lei 6.650/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:

I - Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II - Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

Ill - Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV - Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

V - Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

VI - Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;

VII - Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.