Lei 6.650/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão recursos da Empresa Brasileira de Notícias:

I - o saldo do "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação";

II - o produto da prestação de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - os créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - as rendas de bens patrimoniais;

VI - as doações feitas à Empresa;

VII - quaisquer outras rendas operacionais.

Parágrafo único. Serão transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para 1979, destinadas à Agência Nacional.

Lei 6.650/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão recursos da Empresa Brasileira de Notícias:

I - o saldo do "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação";

II - o produto da prestação de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - os créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - as rendas de bens patrimoniais;

VI - as doações feitas à Empresa;

VII - quaisquer outras rendas operacionais.

Parágrafo único. Serão transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para 1979, destinadas à Agência Nacional.