Lei 6.650/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Empresa Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:

I - A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;

II - A elaboração dos elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som ou imagem; e

III - A distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que possível a preço de mercado.

§ 1º - Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental.

§ 2º - Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

§ 3º - Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.

Lei 6.650/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A Empresa Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:

I - A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;

II - A elaboração dos elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som ou imagem; e

III - A distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que possível a preço de mercado.

§ 1º - Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental.

§ 2º - Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

§ 3º - Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.