Art. 4º. As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, não se aplicando, a essas operações, o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º - A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.
§ 2º - Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:
I - a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;
II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou
III - o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.
§ 2º - Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:
I - a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;
II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou
III - o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.