Decreto-Lei 2.383/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites de emissão, as condições de negociabilidade e a rentabilidade das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) serão fixados pelo Conselho de Orientação.

Parágrafo único. As Obrigações de que trata este artigo poderão ser adquiridas pelo Banco Central do Brasil, nos montantes e forma estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-Lei 2.383/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites de emissão, as condições de negociabilidade e a rentabilidade das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) serão fixados pelo Conselho de Orientação.

Parágrafo único. As Obrigações de que trata este artigo poderão ser adquiridas pelo Banco Central do Brasil, nos montantes e forma estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.