Decreto-Lei 1.067/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, constantes do Decreto-lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969.

Decreto-Lei 1.067/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, constantes do Decreto-lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969.