Art. 10. Será integral o abono concedido aos aposentados e reformados por lepra, tuberculose aberta, neoplasia maligna, alienação mental, cardiopatia grave, paralisia, cegueira e por acidente em serviço ou moléstia no mesmo adquirida.
Lei 2.412/1955 - Artigo 10
Art. 10. Será integral o abono concedido aos aposentados e reformados por lepra, tuberculose aberta, neoplasia maligna, alienação mental, cardiopatia grave, paralisia, cegueira e por acidente em serviço ou moléstia no mesmo adquirida.