Lei 2.412/1955 - Artigo 8

Art. 8º. Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o Presidente da República submeterá mensagem ao Congresso Nacional propondo a extinção de órgãos e serviços que forem considerados passíveis de supressão ou de fusão com outros órgãos.

§ 1º - Da mesma forma, o Presidente da República oferecerá ao Congresso Nacional proposta relacionando os cargos e funções iniciais vagos nos quadros dos diversos ministérios civis e militares, que deverão ser extintos.

§ 2º - Far-se-á a redistribuição do pessoal, por meio de relotação ou na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, para atender a conveniência do serviço.

Lei 2.412/1955 - Artigo 8

Art. 8º. Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o Presidente da República submeterá mensagem ao Congresso Nacional propondo a extinção de órgãos e serviços que forem considerados passíveis de supressão ou de fusão com outros órgãos.

§ 1º - Da mesma forma, o Presidente da República oferecerá ao Congresso Nacional proposta relacionando os cargos e funções iniciais vagos nos quadros dos diversos ministérios civis e militares, que deverão ser extintos.

§ 2º - Far-se-á a redistribuição do pessoal, por meio de relotação ou na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, para atender a conveniência do serviço.