Lei 2.412/1955 - Artigo 17

Art. 17. Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.

Lei 2.412/1955 - Artigo 17

Art. 17. Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.