Art. 4º. Aos inativos, servidores militares e civis, reformados da reserva remunerada, aposentados e em disponibilidade, bem como aos pensionistas, é também, concedido em abono especial temporário mensal, que corresponderá a 2/3 (dois terços) do previsto para os servidores em atividade. (Vide Lei nº 3.076, de 1956)
Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono especial temporário correspondente ao provento da aposentadoria.
Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono especial temporário correspondente ao provento da aposentadoria.