Art. 5º. Não terá direito ao abono especial temporário o servidor ou pensionista cujo vencimento, remuneração, salário ou provento seja superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, computando-se, para êsse efeito, o abono a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.