Art. 9º. O pessoal ativo e inativo das ferrovias e das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro, de natureza especial, assim como o das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos, terá direito ao abono de que trata esta lei, por conta dos recursos próprios das entidades para os ativos e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 13.
§ 1º - A extensão do abono especial temporário ao pessoal das demais autarquias fica condicionada às possibilidades financeiras de cada entidade, mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º - Da importância relativa ao abono especial temporário será deduzida a parcela correspondente ao reajustamento de salários a que se refere o Decreto nº 36.224, de 24 de setembro de 1954.
§ 3º - O abono especial temporário, de que trata esta lei, é extensivo aos servidores em regime de acôrdo da União com os Estados, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.
§ 1º - A extensão do abono especial temporário ao pessoal das demais autarquias fica condicionada às possibilidades financeiras de cada entidade, mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º - Da importância relativa ao abono especial temporário será deduzida a parcela correspondente ao reajustamento de salários a que se refere o Decreto nº 36.224, de 24 de setembro de 1954.
§ 3º - O abono especial temporário, de que trata esta lei, é extensivo aos servidores em regime de acôrdo da União com os Estados, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.