Lei 2.412/1955 - Artigo 14

Art. 14. A despesa com o pagamento do abono especial temporário mensal não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.

Lei 2.412/1955 - Artigo 14

Art. 14. A despesa com o pagamento do abono especial temporário mensal não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.