Lei 2.412/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores que, nos têrmos da legislação em vigor, acumularem cargos e funções, ou estiverem em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade em outro, não terão direito ao abono especial temporário, salvo se a soma das duas retribuições não ultrapassar Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), caso em que terão direito ao abono de maior valor, correspondente a um dos cargos.

Lei 2.412/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores que, nos têrmos da legislação em vigor, acumularem cargos e funções, ou estiverem em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade em outro, não terão direito ao abono especial temporário, salvo se a soma das duas retribuições não ultrapassar Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), caso em que terão direito ao abono de maior valor, correspondente a um dos cargos.