Art. 16. Os servidores civis classificados no padrão P perceberão o abono atribuído aos de referências L, desde que não ultrapassem os seus vencimentos o nível fixado no art. 5º desta Lei.
Lei 2.412/1955 - Artigo 16
Art. 16. Os servidores civis classificados no padrão P perceberão o abono atribuído aos de referências L, desde que não ultrapassem os seus vencimentos o nível fixado no art. 5º desta Lei.