Art. 15. Continua em vigor a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Parágrafo único. No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, revogado o art. 23 da mesma lei.
Parágrafo único. No pagamento do abono especial temporário será observado o disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, revogado o art. 23 da mesma lei.