Art. 6º. O abono especial temporário não será, em caso algum nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor, nem ao provento do inativo ou pensionista, não sendo ainda computado na concessão de qualquer vantagem, salvo para o cálculo de serviço extraordinário.
Parágrafo único. O abono especial temporário concedido por esta lei e o de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952:
a) ficam sujeitos ao desconto legal para a instituição de previdência social de que o servidor fôr contribuinte;
b) serão computados para efeito de consignação em fôlha de pagamento.
Parágrafo único. O abono especial temporário concedido por esta lei e o de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952:
a) ficam sujeitos ao desconto legal para a instituição de previdência social de que o servidor fôr contribuinte;
b) serão computados para efeito de consignação em fôlha de pagamento.